QUESTÕES LEGAIS


Como toda informação de saúde, o diagnóstico de HIV e a informação de que àquela pessoal convive com HIV são sigilosas.


Situações especiais, onde inclusive o SIGILO PODE SER QUEBRADO:


PARCEIRO:

É de suma importância discutir com o(a) paciente a decisão sobre compartilhar com seu parceiro(a) o diagnóstico, momento este que deve estar registrado no prontuário.

Uma vez que o parceiro podendo testar e verificar se é soroconcordante ou discordante, medidas, seja qual for o cenário, podem ser tomadas para redução dos danos e riscos, a exemplo de: Tratamento precoce, uso de PreP e medidas comportamentais para diminuir a chance de infecção.

O profissional de saúde deve estar disponível ao auxílio do paciente na melhor forma de dividir essa informação. Caso, o paciente não deseje informar o seu parceiro, após todas as medidas tomadas para convencimento do mesmo (Em consultas médicas, com auxílio do NASF, após sucessivas e tentativas e esgotando-se as medidas) não serem suficientes, fica autorizado à equipe comunicar o parceiro.

O Parecer do CFM N16/92 esclarece:

“É claro que este procedimento somente poderá ser licitamente tomado pelo médico se:
I. o paciente tiver sido exaustivamente comunicado das prováveis consequências para sua (seu) parceira (o) do estabelecimento de relações sexuais inseguras, ou não protegidas;
II. o médico tiver esclarecido seu paciente da natureza das relações sexuais seguras;
III. o médico tiver evidências de que seu paciente expõe a risco a sua (seu) parceira (o); e, maxime;
IV. o paciente for adequadamente informado por seu médico de sua intenção de convocar a (o) parceira (o), e com que fim.”

Cabe destacar que antes disto se realizar, é importante entrar em contato com a CAP (demandasinstitucionaiscap31@gmail.com) para definir a melhor forma de proceder e para obter respaldo institucional.

Para mais informações, consulte o parecer do CFM N16/92: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmrj/pareceres/1992/16_1992.htm


ADOLESCENTE (MENORES DE 18 ANOS):

Deve ser incentivado a compartilhar a informação com sua família, sejam os pais, algum familiar próximo de confiança ou responsável. Caso o adolescente não deseje compartilhar a informação, o sigilo pode ser mantido caso o profissional de saúde assistente considere o adolescente tenha maturidade suficiente para cuidar de sua saúde (e que registre bem isto no prontuário).

Caso o profissional de saúde assistente não considere que o adolescente tenha maturidade suficiente, outras saídas podem ser tomadas, como a identificação de algum adulto de confiança que possa ser considerado como um suporte neste cuidado.

O Código de Ética Médica versa:

“Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.”

Caso tenha mais dúvidas a serem esclarecidas, consulte o Manual de rotinas para assistência a adolescentes vivendo com HIV/AIDS (2006). clicando aqui.


CONFIDENCIALIDADE DENTRO DA EQUIPE:

Nisto cabe, por exemplo, a compartilhar a informação com o Agente Comunitário de Saúde, que apesar de ser um importantíssimo profissional no cuidado destas pessoas, só pode obter a informação caso o paciente autorizar. É de suma importância esclarecer o paciente que apenas profissionais de nível superior tem acesso às suas informação de saúde.


QUESTÕES TRABALHISTAS:

A exigência de exame para admissão, permanência ou demissão por razão da sorologia positiva para o HIV é ilegal e constitui ato de discriminação. No caso de discriminação no trabalho por parte de empresa privada, recomenda-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima (http://www.aids.gov.br/).

O trabalhador portador do vírus HIV ou o trabalhador que possuir dependente portador do vírus HIV tem direito a realizar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bastando anexar, à documentação, atestado médico contendo o CID da doença.

O trabalhador portador do vírus HIV e que seja portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), levando à incapacitação para o trabalho, tem direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, após avaliação por médico perito. Caso receba aposentadoria por invalidez, deve passar por nova perícia a cada 2 anos. O benefício deixa de ser oferecido quando o trabalhador recuperar a capacidade para o trabalho.

A pessoa com HIV, cuja doença o incapacita para a vida independente e para o trabalho e cuja renda per capita da família não ultrapassa 1/4 do salário mínimo, tem direito ao Benefício da Prestação Continuada (BPC/LOAS), que consiste no pagamento de 1 salário mínimo mensal. Para o reconhecimento do benefício, deve-se agendar atendimento na agência do INSS mais próxima de sua residência pelo telefone 135 ou pela internet (www.previdenciasocial.gov.br). Os formulários a serem preenchidos encontram-se disponíveis nesse site.

Pessoas com AIDS com incapacitação para o trabalho têm direito à isenção do imposto de renda de seu auxílio doença ou aposentadoria.

Os portadores do HIV que residem no município do Rio de Janeiro têm direito ao RIO CARD para deslocamento para atendimento de saúde programado. O preenchimento eletrônico da solicitação é feito pelo médico da equipe de atenção primária que acompanha a pessoa.

Os profissionais do serviço social que compõem o NASF devem auxiliar neste processo.